CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 330
Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 330 do CTB: Desobediência à Ordem de Parada

O artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma infração de trânsito específica e com consequências significativas: a desobediência à ordem de parada emanada por agente de trânsito.

O que configura a infração?

A infração ocorre quando um condutor, ao ser solicitado por um agente de trânsito devidamente identificado (através de sinal sonoro ou visual, como giroflex e sirene, ou mesmo por gestos), ignora ou se recusa a parar o veículo. Não importa se a parada é para uma fiscalização de rotina, para averiguação de uma infração cometida ou para qualquer outro procedimento de segurança viária.

Qual a penalidade?

A desobediência à ordem de parada é considerada uma infração grave. As penalidades previstas são:

  • Multa: Um valor pecuniário a ser pago pelo infrator.
  • Medida Administrativa: Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Isso significa que o condutor ficará impossibilitado de dirigir imediatamente.
  • Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado e regularizado. O veículo só será liberado após a regularização da situação, o que pode envolver a apresentação de outro motorista habilitado para retirá-lo do local.

Por que essa infração é importante?

A ordem de parada é uma ferramenta fundamental para a fiscalização do trânsito e para garantir a segurança de todos. Ao desobedecer a essa ordem, o condutor não apenas comete uma infração, mas também:

  • Prejudica a fiscalização: Impede que o agente de trânsito verifique se as normas de trânsito estão sendo cumpridas, o que pode levar à impunidade de outras infrações.
  • Coloca em risco a segurança pública: Um condutor que foge de uma abordagem pode estar escondendo algo mais grave, como estar embriagado, com a documentação irregular ou até mesmo ter cometido um crime. A recusa em parar aumenta o risco de acidentes durante uma eventual perseguição.
  • Desrespeita a autoridade: Demonstra falta de respeito às leis e aos profissionais responsáveis por garantir a ordem no trânsito.

Em resumo:

O artigo 330 do CTB visa garantir que os condutores colaborem com os agentes de trânsito em suas funções. Ignorar uma ordem de parada é uma atitude que acarreta penalidades severas, pois compromete a segurança viária e a eficácia da fiscalização. É dever de todo condutor acatar as determinações dos agentes para a manutenção de um trânsito mais seguro e ordenado.